segunda-feira, 21 de julho de 2014

FUTEBOL, O PAÍS DO BRASIL

A partir da coletânea a seguir e das ideias de que você dispuser, desenvolva uma dissertação-argumentativa sobre o tema:
Formação social brasileira e o futebol

Atenção: atribua a seu texto o título “Futebol, o país do Brasil”

Apresentação do tema - Formação social brasileira. Tratar de formação social brasileira não é coisa simples. O Brasil é um país de grandes contrastes regionais e de multiplicidade cultural, ou seja, é muito complexo e difícil denominar o que é o Brasil tomando apenas uma perspectiva. Contudo, um ponto de partida apresentado pelo antropólogo Roberto Damatta é por demais valioso: “o que faz o brasil, Brasil?”.
Não se desanime.

O futebol é um ótimo catalisador para o tema, já que envolve essa complexidade. Apesar de se fazer presente em nossa nação somente no século XIX, esse esporte a envolveu de maneira tal que é impossível falar de Brasil sem espiar pela sua fechadura.

A seguinte coletânea de textos foi elaborada com recortes textuais que demonstram algumas facetas do futebol brasileiro e como tal esporte perpassa nosso cotidiano, os textos buscam tratar de como tal esporte faz sentido em nossas vidas, e hora ou outra, de nossas reais preocupações.

Nexos importantes sobre as razões do interesse dos brasileiros pelo futebol:

- futebol libera tensões
- futebol é uma forma de afirmação
- futebol é meio de fuga de frustração
- futebol é fonte de alegria
- futebol é meio de ascensão social das classes populares.

Prelúdio
O futebol é um ramo da arte, eu chamaria de arte popular.
(É uma partida de futebol – Skank).

“Balão subindo, descendo, vai saltando Pelé, Pelé cabeceia, levantou para Coutinho, Coutinho dominou, passou por um contrário, tenta devolver para Pelé, a bola é rechaçada, volta para Coutinho, domina, faz o breque, escapa de Amaro, virou, tenta o tiro, chutou para o gol, defendeu Heitor, largou vai para escanteio. Um bonito tiro de virada de Coutinho, Ênnio (Ênnio Rodrigues, comentarista da equipe de Fiori).
Quem recebe, entretanto, é o santista zagueiro Ismael, Ismael dominou, parou em cima da intermediária corintiana, vai levantar, ergueu para a boca do gol, sobe Pelé, deixou para Coutinho, preparou, chutou, é goooooooooooool!!!!” (Narração de Fiori Giglioti (1928-2006). Rádio Bandeirantes; Radio Record AM).
Para “matar a coletânea no peito” e “enfiar para o gol”:
Para explicar o papel que o futebol representa no Brasil, temos que admitir uma combinação entre as exigências técnicas do futebol e as características sócioculturais do povo brasileiro. O futebol seria, ao mesmo tempo, um modelo da sociedade brasileira e um exemplo para ela se apresentar. Em outras palavras, o futebol constituir-se-ia, por um lado, numa imagem da sociedade brasileira e, por outro, num exemplo que daria a ela um modelo para se expressar. O homem brasileiro comportar-se-ia na vida como num jogo de futebol, com chances de ganhar ou perder - e às vezes empatar -, tendo que se defrontar com adversários, tendo que respeitar certas regras, mantendo respeito por uma autoridade constituída, jogando dentro de um tempo e de um espaço, marcando e sofrendo gols, fazendo jogadas de categoria e cometendo erros fatais. Após uma derrota, haveria sempre a chance de se recuperar no próximo jogo.
É nesse sentido que Roberto DaMatta - um estudioso do futebol como fenômeno cultural brasileiro - afirma que cada sociedade tem o futebol que merece, já que deposita nele uma série de questões e demandas que lhes são relevantes. Assim, o futebol brasileiro não é apenas uma modalidade esportiva com regras próprias, técnicas determinadas e táticas específicas; não é apenas manifestação lúdica do homem brasileiro; nem tampouco é “o ópio do povo”, como preferem alguns. Mais que tudo isso, o futebol é uma forma que a sociedade brasileira encontrou para se expressar. É uma maneira de o homem nacional extravasar características emocionais profundas, tais como paixão, ódio, felicidade, tristeza, prazer, dor, fidelidade, resignação, coragem, fraqueza e muitas outras.
Pois não é no futebol que o torcedor machão chega às lágrimas, tanto de alegria como de tristeza? Não é no futebol que a gente aprende que após uma seqüência de derrotas virá a redentora vitória? Não é no futebol que se aprende que não se pode comemorar antes que o juiz apite o final do jogo? Não é o futebol que ensina que não se pode entrar em campo de salto alto? Não é o futebol que ensina que não se deve subestimar o adversário? Não é o futebol que, por vezes, faz todas as emoções extrapolarem desordenadamente levando a confrontos físicos com torcedores adversários?
É por esse viés que falamos das contradições do futebol brasileiro, apenas aparentes se procurarmos compreender a lógica cultural desse importante fenômeno nacional. Não é o Brasil o país dos contrastes e das ambiguidades? Um país cujo povo consegue conciliar criativamente a superstição com a religiosidade e a ciência. Um país que, entre o não e o sim, entre o pode e o não pode, descobriu o jeitinho brasileiro como forma de vida. Um país que encontrou no futebol sua melhor tradução, fazendo dele uma de suas maiores expressões.[1]

Coletânea.

Texto 1. (1938). “Foot-ball mulato”. Jornal Diário de Pernambuco, 17 de Junho. Gilberto Freyre.
 [...] nosso futebol mulato, com seus floreios artísticos cuja eficiência - menos na defesa que no ataque - ficou demonstrada brilhantemente nos encontros deste ano com os poloneses e os tcheco-eslovacos, é uma expressão de nossa formação social, democrática como nenhuma e rebelde a excessos de ordenação interna e externa; a excessos de uniformização, de geometrização, de estandardização; a totalitarismos que façam desaparecer a variação individual ou espontaneidade pessoal.
    No futebol, como na política, o mulatismo brasileiro se faz marcar por um gosto de flexão, de surpresa, de floreio que lembra passos de dança e de capoeiragem. Mas sobretudo de dança. Dança dionisíaca. Dança que permita o improviso, a diversidade, a espontaneidade individual. Dança lírica. Enquanto o futebol europeu é uma expressão apolínea de método científico e de esporte socialista em que a ação pessoal resulta mecanizada e subordinada à do todo - o brasileiro é uma forma de dança, em que a pessoa se destaca e brilha. (Adaptado de FREYRE, G. apud FRANZINI, F. No campo das idéias: Gilberto Freyre e a invenção da brasilidade futebolística. Buenos Ayres: Lecturas: Educación Física y Deporte. Ano 5 nº 26 - Revista digital (http://www.efdeportes.com), 2000.)

Texto 2. O Mulatismo Flamboyant: Apropriações do futebol como expressão da formação social brasileira.

 O esporte moderno é um território repleto de mitos poderosos, que cria e recria em uma base diária os heróis épicos e histórias, construindo uma das culturas mais  influentes na era globalizada. Alguns esportes (entre os quais o Futebol) se tornaram  mais do que meros jogos. Eles brilham com luz própria, e se transformaram, ao longo  do século passado, em lúdicos rituais religiosos de enormes proporções que, cada vez  mais fortemente, exercem uma forte influência na construção da identidade nacional contemporânea.
O processo de construção de uma nação é um tecido formado por diferentes  tendências políticas, econômicas e sociais ancoradas em símbolos, rituais e práticas que unem a população em celebrações periódicas com um forte sentido de coletividade. E  hoje, as comemorações do futebol participam ativamente na formação e no reforço do  sentimento de coletividade, a nação, o "nós" que está localizado superficialmente e além  das consciências individuais.
O caso do Brasil, um dos muitos estados-nação onde o futebol é vivido à escala  religiosa, é um bom exemplo de como esse esporte (metáfora de guerra e luta pelo poder  social), e as ações que o cercam e onde é desenvolvido, foi transformado em um  recipiente enorme de signos através dos quais podem ser vislumbrados alguns dos  segmentos que tecem e formam a imagem nacional. O futebol é mais que um jogo no  Brasil. É, como no título do livro de Alex Bellos (2002), "o meio de vida do brasileiro”.  Brasileiros jogam futebol em cada rincão do país: na escola, nas praias, nas ruas, nas favelas, nos condomínios e até entre os carros. A partir de formatos de lazer, criam torneios e campeonatos organizados, desde o básico até os níveis profissionais, que envolvem grandes quantidades de patrocínio e dinheiro. O futebol é destaque em qualquer tipo de mídia, todos os dias. O país para durante a Copa do Mundo. Escolas, bancos e os tribunais são fechados. Todos estão assistindo "o jogo".
No contexto brasileiro, a análise das comemorações de futebol permite uma abordagem privilegiada para o processo de construção da identidade nacional (...).  (TIAGO J. F. DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - Anais do XXVI Simpósio Nacional de História – ANPUH • São Paulo, julho 2011)

Texto 3. Como se tornar um jogador de futebol (Revista Infanto-juvenil – Mundo Estranho – Ed. Abril).

Não basta saber fazer umas embaixadas e uns dribles parecidos com os do Ronaldinho. Para ser um craque profissional no Brasil é preciso vencer uma peneira de altíssimo nível. (Artur Louback Lopes - Edição 48)

Texto 4. Jovens buscam ascensão social nos gramados
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A maioria dos garotos de origem pobre no Brasil sonha em ser jogador de futebol. Afinal, num país com a oitava pior distribuição de renda do mundo, as chances de ascensão social são pequenas. A exemplo de jogadores como Romário e Ronaldo, que vieram de comunidades pobres e rapidamente ficaram milionários, muitos garotos querem seguir carreira nos gramados. De acordo com o professor do Instituto de Economia da Unicamp, Marcelo Weishaupt Proni, o futebol foi e continua sendo uma das poucas formas de ascender socialmente no Brasil, principalmente porque, segundo ele, “nos últimos 20 anos, as possibilidades de mobilidade social diminuíram e a recessão econômica que atingiu o país na década de 80 reduziu as chances de ascensão social”, diz. (Cauê Nunes – Revista Com Ciência – Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, 2006)



Texto 5 : Carlos Drummond de Andrade
Futebol se joga no estádio?
Futebol se joga na praia,
futebol se joga na rua,
futebol se joga na alma.

A bola é a mesma: forma sacra
para craques e pernas-de-pau.
Mesma a volúpia de chutar
na delirante copa-mundo
ou no árido espaço do morro.

São vôos de estátuas súbitas,
desenhos feéricos, bailados
de pés e troncos entrançados.
Instantes lúdicos: flutua
o jogador, gravado no ar
- afinal, o corpo triunfante
da triste lei da gravidade.




[1] Adaptação ao texto de Jocimar Daolio – O futebol Brasileiro e suas contradições.

A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOS ESTUDOS DE REDAÇÃO

Um breve e despretensioso estudo sobre nossa Constituição pode facilitar a compreensão sobre os direitos dos quais somos destinatários. Direitos Fundamentais dos indivíduos, aqueles mais básicos, mais importantes.
A elaboração de uma redação que enseja um notável saber pode trazer em seu bojo um estreitamento com algumas Normas Constitucionais, Normas Fundamentais, as quais nenhum cidadão deveria ignorar.

O que é Constituição?

É a lei mais importante do nosso ordenamento jurídico. Nossa Constituição é promulgada e democrática, elaborada pelos representantes do povo.Ela também pode ser chamada de Carta Maior, Carta Magna, A Lei Maior etc...
A elaboração de qualquer outra lei que queira ingressar no ordenamento jurídico deverá seguir os parâmetros pré-fixados na Constituição, sob pena de ser considerada inconstitucional.

A HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Primeiramente, se faz necessária a compreensão acerca da hierarquia das normas constitucionais sobre as demais normas.
No que se refere à relação hierárquica entre a Constituição e as demais normas infraconstitucionais (normas que estão abaixo da Constituição) existentes no Brasil não há divergências: vigora o princípio da Supremacia da Constituição, segundo o qual as normas Constitucionais, obra do poder constituinte originário, estão num patamar de superioridade em relação às demais leis, servindo de fundamento de validade para estas.
A pirâmide abaixo, criada por Hans Kelsen, ilustra a hierarquia vertical da CF.
http://notasdeaula.org/dir1/img/piramide_kelsen.jpg
CONCEITO DE VALIDADE: É um juízo Jurídico. A norma tem que estar de acordo com procedimentos de criação normativa previstos por determinado ordenamento jurídico.

NORMA FUNDAMENTAL: Fundamento último de validade de todo um sistema jurídico! - O sistema jurídico aqui é completo, auto-suficiente, Unitário, fechado! Assim nada falta para o seu aperfeiçoamento, pois as normas inferiores buscam seu fundamento de validade em normas hierarquicamente superiores. A norma fundamental fecha o sistema normativo escalonado.
A Teoria do Direito se baseia em valores de direito, um parâmetro objetivo cuja norma jurídica exerce função principal, uma vez que ela seria a única fonte segura para teoria do Direito. Já os valores de justiça (justo/injusto), cujo parâmetro repousa na subjetividade, são variáveis e não seguros para a ciência do Direito.


DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

De toda a literatura doutrinária sobre a figura dos direitos e garantias fundamentais, são válidas as palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA para quem “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”(1) . Exatamente por conta desta natureza básica para a própria existência das pessoas e, quiçá, sua sobrevivência, reconheceram-se ainda as seguintes características:

- Historicidade
- Inalienabilidade - não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita);
- Irrenunciabilidade - não está sequer na disposição do seu titular, abrir mão de sua existência;
- Imprescritibilidade - não se perdem com o decurso do tempo;
- Relatividade ou Limitabilidade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais;
- Universalidade - são reconhecidos em todo o mundo.

Por outro lado, nem todo direito fundamental sempre foi expressamente previsto nas Constituições, ainda que a grande maioria ali esteja. Neste sentido, extrai-se da Carta de 1988 o exemplo de que a mesma não trata de alguns direitos da personalidade, como o nome. Exatamente para que não fosse entendida tal previsão como uma lacuna, o próprio art. 5° contemplou o §2° com a admissão de que existiriam outros decorrentes dos sistemas adotados pelo país.

“Art. 5º, §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte.”

- CARACTERIZAÇÃO DOS DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Além da classificação acima, podemos reconhecer que a estrutura constitucional de 1988 tratou dos direitos fundamentais no título II de forma a separar o objeto de cada grupo. Assim, temos:

Direitos individuais: (art. 5º);

Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º);

Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);

Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);

Direitos políticos: direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17).

Todos estes temas serão sempre informados pelos conceitos básicos dos direitos e garantias fundamentais, guardando natural peculiaridade para cada um dos seus segmentos, mas aí já seria objeto de análise específica de cada um dos capítulos constitucionais daquele título II.

(1)Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed Malheiros, São Paulo, 15ª                  Ed., 1998
(2)Direitos Humanos Fundamentais. Ed. Atlas, São Paulo, 2000, 3ª ed, p. 19



Capítulo I: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Os direitos fundamentais são os direitos básicos do ser humano.

O art. 5º da CF inaugura um rol de direitos e garantias, começando pelo caput:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I-                   Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II-                 Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III-              Ningúem será submetido a tortura ou tratamento desumano  ou degradante;
IV-               É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anomimato;
(...)
XLIII- a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
(...)
XLVII- não haverá penas:
a)      de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b)      de caráter perpétuo;
c)      de trabalhos forçados;
d)      de banimento;
e)      cruéis;

Qual a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais?

A doutrina não é unânime, mas a corrente jurídica majoritária a respeito desse tema é que: o conteúdo presente em ambos os casos é parecido, a diferença que se faz é em relação ao conteúdo normativo, senão vejamos:
Direitos Humanos são os direitos básicos do ser humano, definidos em tratados internacionais. São os direitos protegidos em âmbito internacional, direitos da humanidade.

Direitos Fundamentais são os direitos básicos do ser humano. São os direitos reconhecidos internamente em cada país. No nosso caso, são aqueles garantidos por nossa Constituição Federal, internamente no Brasil.

A Constituição Federal quando quer se referir a direitos reconhecidos aqui no Brasil fala em Direitos Fundamentais. Já quando fala em tratados internacionais ou relações definidas com outros países usa a expressão Direitos Humanos.



CLÁUSULAS PÉTREAS

As cláusulas pétreas são as que auxiliam o cidadão, as que asseguram os direitos básicos. Sem elas haveria uma insegurança maior quanto às leis que desejam abolir estes direitos básicos.

Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido
[...](BOBBIO, 1997, p. 53)


As cláusulas pétreas estão elencadas no rol do art. 60 , §4º, da Constituição Federal, e estas não podem ser objeto de deliberação de proposta de Emenda tendente a aboli-las. Contudo, não são só aquelas elencadas no §4º do art. 60, já que existem cláusulas pétreas implícitas, pelo menos para a melhor e mais abalizada Doutrina.

Dentre as normas constitucionais que não podem ser objeto de supressão, encontram-se os direitos e garantias constitucionais assegurados aos cidadãos. O § 2°, do art. 5°, da Constituição Federal, estabelece que os direitos e garantias expressos no referido dispositivo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. (CHIESA, 2003. p. 16)          
    
Está estipulado no art.60. da Constituição Federal, em seu § 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.
    
Sendo assim, as Emendas Constitucionais não são absolutas, porque não podem desrespeitar este artigo.

A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após a sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, da mesma hierarquia das normas constitucionais originárias. Tal fato é possível, visto que a emenda à Constituição é produzida segundo uma forma e versando sobre conteúdo previamente limitado pelo legislador constituinte originário. Dessa maneira, se houver respeito aos preceitos fixados pelo art. 60 da Constituição Federal, a emenda constitucional ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originárias. Porém, se qualquer das limitações impostas pelo citado artigo for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade, por observarem as limitações jurídicas estabelecidas na Carta Magna. (MORAES, 2001, p. 527)

As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda, por exemplo, vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°.

Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido.

Conforme sabe-se, existem emendas aditivas, restritivas e extintivas. Na visão da melhor Doutrina, conforme, já salientado, as cláusulas pétreas podem ser objeto de Emenda Constitucional; isto é pacifico, há discordância quanto ao tipo de emenda.

Já se tem entendido que devam se tratar de aditivas. Sabe-se que não podem ser extintas. Portanto, cláusulas pétreas são as que possuem um grau de rigidez máximo, essenciais ao ordenamento criado, por isto não podem ser abolidas e tem eficácia absoluta. Estão explicitas no art.60, §4, mas também implícitas, como por exemplo, não é possível uma emenda que exclua o par 4º do art 60.

Assim, os Direitos e Garantias Individuais poderão ser modificados, desde que tal mudança implique na ampliação de direitos, jamais para suprimir ou estabelecer condições não impostas pelo Constituinte Originário.
É o que se passa com o inciso 78 do art. 5°, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, que veio a ampliar o rol dos Direitos Fundamentais. Se a questão de sua constitucionalidade chegasse ao Supremo Tribunal Federal, certamente seria declarada sua legitimidade jurídica.

Assim, por exemplo, não se pode aprovar uma Emenda Constitucional tornando o Estado Brasileiro um Estado Unitário, pois afrontaria o art. 60, § 4° , I. Nem sequer pode fazer uma Emenda Constitucional suprimindo este inciso ou parágrafo do artigo 60. Todavia, Emendas Constitucionais podem prever novas regras para a criação dos Estados, de suas rendas etc.

Desta forma, tratando-se de cláusulas pétreas as Emendas Constitucionais são passíveis de Controle de Constitucionalidade. A mera proposta de emenda que, de alguma forma, represente ameaça aos Direitos e às Garantias Fundamentais pode ser combatida, seja pela via do Controle Preventivo de Constitucionalidade, através de Mandado de Segurança, seja pela via do Controle Repressivo.

As normas contidas no art. 60 da Constituição da República regulam a elaboração pelo Congresso Nacional de emendas à Carta Magna. O Poder Legislativo é um poder constituído, portanto absolutamente subordinado ao Poder Constituinte, o qual elaborou o texto inicial da Lex Legum, inclusive os comandos insculpidos em seu art. 60. Se qualquer desses preceitos for desrespeitado pelo Congresso Nacional, a emenda constitucional será contrária à Lei Maior e, por isso, inconstitucional.

E quem declara a inconstitucionalidade de uma lei é o Supremo Tribunal Federal.

Sabe-se que, se uma Constituição pretende ser eterna, deve permitir alterações e adaptações às mudanças sociais, e estas alterações ocorrem por meio do Poder Constituinte.

O Poder Constituinte pode ser Originário e Derivado Este está vinculado a normas, o que não ocorre com o Originário. O Ordenamento Jurídico Constitucional Brasileiro é formado por estes dois poderes constituintes, quais sejam o Poder Originário e o Poder Reformador ou Derivado.

O Poder Constituinte Originário elabora originariamente a Constituição, em sentido absoluto e ilimitado, e extrajurídico.
O Poder Derivado é o que tem o legislador de atualizar, de inovar a Ordem Jurídica Constitucional. É efetivado por meio das Emendas constitucionais, as quais hão de mudar o que não está em conformidade com os anseios sócio-político e jurídico da atualidade.

Este limite ao Poder Reformador é denominado cláusula pétrea. As cláusulas pétreas são limites materiais explícitos, previstos no art. 60, § 4º da Constituição Federal, os quais não pode haver sequer proposta de emenda tendente a aboli-las. As cláusulas pétreas, o núcleo essencial da constituição, trazem as regras de estrutura, as opções fundamentais do Estado e da Sociedade.

A Cláusula Pétrea é uma previsão Constitucional que não poderá ser suprimida de forma alguma, nem mesmo por uma Emenda Constitucional. Ou seja, o Constituinte elegeu estas disposições como fundamentais à estrutura ontológica e teleológica do Estado. Desta forma, jamais poderão deixar de existir na Constituição.
Para abolir cláusulas pétreas é necessário Poder Constituinte Originário, que é juridicamente ilimitado, ou seja, é necessário a criação de nova Constituição.

Deste modo, conclui-se que cláusula pétrea é uma disposição constitucional revestida de tão grande importância que jamais poderá ser abolida, suprimida, inutilizada nem mesmo por uma Emenda Constitucional. Todavia, ela pode ser ampliada.

As cláusulas pétreas podem ser modificadas para ampliar, nunca para restringir, já que as normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente; as garantidoras de direito devem ser interpretadas amplamente.