segunda-feira, 21 de julho de 2014

A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOS ESTUDOS DE REDAÇÃO

Um breve e despretensioso estudo sobre nossa Constituição pode facilitar a compreensão sobre os direitos dos quais somos destinatários. Direitos Fundamentais dos indivíduos, aqueles mais básicos, mais importantes.
A elaboração de uma redação que enseja um notável saber pode trazer em seu bojo um estreitamento com algumas Normas Constitucionais, Normas Fundamentais, as quais nenhum cidadão deveria ignorar.

O que é Constituição?

É a lei mais importante do nosso ordenamento jurídico. Nossa Constituição é promulgada e democrática, elaborada pelos representantes do povo.Ela também pode ser chamada de Carta Maior, Carta Magna, A Lei Maior etc...
A elaboração de qualquer outra lei que queira ingressar no ordenamento jurídico deverá seguir os parâmetros pré-fixados na Constituição, sob pena de ser considerada inconstitucional.

A HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Primeiramente, se faz necessária a compreensão acerca da hierarquia das normas constitucionais sobre as demais normas.
No que se refere à relação hierárquica entre a Constituição e as demais normas infraconstitucionais (normas que estão abaixo da Constituição) existentes no Brasil não há divergências: vigora o princípio da Supremacia da Constituição, segundo o qual as normas Constitucionais, obra do poder constituinte originário, estão num patamar de superioridade em relação às demais leis, servindo de fundamento de validade para estas.
A pirâmide abaixo, criada por Hans Kelsen, ilustra a hierarquia vertical da CF.
http://notasdeaula.org/dir1/img/piramide_kelsen.jpg
CONCEITO DE VALIDADE: É um juízo Jurídico. A norma tem que estar de acordo com procedimentos de criação normativa previstos por determinado ordenamento jurídico.

NORMA FUNDAMENTAL: Fundamento último de validade de todo um sistema jurídico! - O sistema jurídico aqui é completo, auto-suficiente, Unitário, fechado! Assim nada falta para o seu aperfeiçoamento, pois as normas inferiores buscam seu fundamento de validade em normas hierarquicamente superiores. A norma fundamental fecha o sistema normativo escalonado.
A Teoria do Direito se baseia em valores de direito, um parâmetro objetivo cuja norma jurídica exerce função principal, uma vez que ela seria a única fonte segura para teoria do Direito. Já os valores de justiça (justo/injusto), cujo parâmetro repousa na subjetividade, são variáveis e não seguros para a ciência do Direito.


DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

De toda a literatura doutrinária sobre a figura dos direitos e garantias fundamentais, são válidas as palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA para quem “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”(1) . Exatamente por conta desta natureza básica para a própria existência das pessoas e, quiçá, sua sobrevivência, reconheceram-se ainda as seguintes características:

- Historicidade
- Inalienabilidade - não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita);
- Irrenunciabilidade - não está sequer na disposição do seu titular, abrir mão de sua existência;
- Imprescritibilidade - não se perdem com o decurso do tempo;
- Relatividade ou Limitabilidade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais;
- Universalidade - são reconhecidos em todo o mundo.

Por outro lado, nem todo direito fundamental sempre foi expressamente previsto nas Constituições, ainda que a grande maioria ali esteja. Neste sentido, extrai-se da Carta de 1988 o exemplo de que a mesma não trata de alguns direitos da personalidade, como o nome. Exatamente para que não fosse entendida tal previsão como uma lacuna, o próprio art. 5° contemplou o §2° com a admissão de que existiriam outros decorrentes dos sistemas adotados pelo país.

“Art. 5º, §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte.”

- CARACTERIZAÇÃO DOS DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Além da classificação acima, podemos reconhecer que a estrutura constitucional de 1988 tratou dos direitos fundamentais no título II de forma a separar o objeto de cada grupo. Assim, temos:

Direitos individuais: (art. 5º);

Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º);

Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);

Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);

Direitos políticos: direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17).

Todos estes temas serão sempre informados pelos conceitos básicos dos direitos e garantias fundamentais, guardando natural peculiaridade para cada um dos seus segmentos, mas aí já seria objeto de análise específica de cada um dos capítulos constitucionais daquele título II.

(1)Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed Malheiros, São Paulo, 15ª                  Ed., 1998
(2)Direitos Humanos Fundamentais. Ed. Atlas, São Paulo, 2000, 3ª ed, p. 19



Capítulo I: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Os direitos fundamentais são os direitos básicos do ser humano.

O art. 5º da CF inaugura um rol de direitos e garantias, começando pelo caput:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I-                   Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II-                 Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III-              Ningúem será submetido a tortura ou tratamento desumano  ou degradante;
IV-               É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anomimato;
(...)
XLIII- a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
(...)
XLVII- não haverá penas:
a)      de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b)      de caráter perpétuo;
c)      de trabalhos forçados;
d)      de banimento;
e)      cruéis;

Qual a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais?

A doutrina não é unânime, mas a corrente jurídica majoritária a respeito desse tema é que: o conteúdo presente em ambos os casos é parecido, a diferença que se faz é em relação ao conteúdo normativo, senão vejamos:
Direitos Humanos são os direitos básicos do ser humano, definidos em tratados internacionais. São os direitos protegidos em âmbito internacional, direitos da humanidade.

Direitos Fundamentais são os direitos básicos do ser humano. São os direitos reconhecidos internamente em cada país. No nosso caso, são aqueles garantidos por nossa Constituição Federal, internamente no Brasil.

A Constituição Federal quando quer se referir a direitos reconhecidos aqui no Brasil fala em Direitos Fundamentais. Já quando fala em tratados internacionais ou relações definidas com outros países usa a expressão Direitos Humanos.



CLÁUSULAS PÉTREAS

As cláusulas pétreas são as que auxiliam o cidadão, as que asseguram os direitos básicos. Sem elas haveria uma insegurança maior quanto às leis que desejam abolir estes direitos básicos.

Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido
[...](BOBBIO, 1997, p. 53)


As cláusulas pétreas estão elencadas no rol do art. 60 , §4º, da Constituição Federal, e estas não podem ser objeto de deliberação de proposta de Emenda tendente a aboli-las. Contudo, não são só aquelas elencadas no §4º do art. 60, já que existem cláusulas pétreas implícitas, pelo menos para a melhor e mais abalizada Doutrina.

Dentre as normas constitucionais que não podem ser objeto de supressão, encontram-se os direitos e garantias constitucionais assegurados aos cidadãos. O § 2°, do art. 5°, da Constituição Federal, estabelece que os direitos e garantias expressos no referido dispositivo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. (CHIESA, 2003. p. 16)          
    
Está estipulado no art.60. da Constituição Federal, em seu § 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.
    
Sendo assim, as Emendas Constitucionais não são absolutas, porque não podem desrespeitar este artigo.

A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após a sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, da mesma hierarquia das normas constitucionais originárias. Tal fato é possível, visto que a emenda à Constituição é produzida segundo uma forma e versando sobre conteúdo previamente limitado pelo legislador constituinte originário. Dessa maneira, se houver respeito aos preceitos fixados pelo art. 60 da Constituição Federal, a emenda constitucional ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originárias. Porém, se qualquer das limitações impostas pelo citado artigo for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade, por observarem as limitações jurídicas estabelecidas na Carta Magna. (MORAES, 2001, p. 527)

As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda, por exemplo, vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°.

Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido.

Conforme sabe-se, existem emendas aditivas, restritivas e extintivas. Na visão da melhor Doutrina, conforme, já salientado, as cláusulas pétreas podem ser objeto de Emenda Constitucional; isto é pacifico, há discordância quanto ao tipo de emenda.

Já se tem entendido que devam se tratar de aditivas. Sabe-se que não podem ser extintas. Portanto, cláusulas pétreas são as que possuem um grau de rigidez máximo, essenciais ao ordenamento criado, por isto não podem ser abolidas e tem eficácia absoluta. Estão explicitas no art.60, §4, mas também implícitas, como por exemplo, não é possível uma emenda que exclua o par 4º do art 60.

Assim, os Direitos e Garantias Individuais poderão ser modificados, desde que tal mudança implique na ampliação de direitos, jamais para suprimir ou estabelecer condições não impostas pelo Constituinte Originário.
É o que se passa com o inciso 78 do art. 5°, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, que veio a ampliar o rol dos Direitos Fundamentais. Se a questão de sua constitucionalidade chegasse ao Supremo Tribunal Federal, certamente seria declarada sua legitimidade jurídica.

Assim, por exemplo, não se pode aprovar uma Emenda Constitucional tornando o Estado Brasileiro um Estado Unitário, pois afrontaria o art. 60, § 4° , I. Nem sequer pode fazer uma Emenda Constitucional suprimindo este inciso ou parágrafo do artigo 60. Todavia, Emendas Constitucionais podem prever novas regras para a criação dos Estados, de suas rendas etc.

Desta forma, tratando-se de cláusulas pétreas as Emendas Constitucionais são passíveis de Controle de Constitucionalidade. A mera proposta de emenda que, de alguma forma, represente ameaça aos Direitos e às Garantias Fundamentais pode ser combatida, seja pela via do Controle Preventivo de Constitucionalidade, através de Mandado de Segurança, seja pela via do Controle Repressivo.

As normas contidas no art. 60 da Constituição da República regulam a elaboração pelo Congresso Nacional de emendas à Carta Magna. O Poder Legislativo é um poder constituído, portanto absolutamente subordinado ao Poder Constituinte, o qual elaborou o texto inicial da Lex Legum, inclusive os comandos insculpidos em seu art. 60. Se qualquer desses preceitos for desrespeitado pelo Congresso Nacional, a emenda constitucional será contrária à Lei Maior e, por isso, inconstitucional.

E quem declara a inconstitucionalidade de uma lei é o Supremo Tribunal Federal.

Sabe-se que, se uma Constituição pretende ser eterna, deve permitir alterações e adaptações às mudanças sociais, e estas alterações ocorrem por meio do Poder Constituinte.

O Poder Constituinte pode ser Originário e Derivado Este está vinculado a normas, o que não ocorre com o Originário. O Ordenamento Jurídico Constitucional Brasileiro é formado por estes dois poderes constituintes, quais sejam o Poder Originário e o Poder Reformador ou Derivado.

O Poder Constituinte Originário elabora originariamente a Constituição, em sentido absoluto e ilimitado, e extrajurídico.
O Poder Derivado é o que tem o legislador de atualizar, de inovar a Ordem Jurídica Constitucional. É efetivado por meio das Emendas constitucionais, as quais hão de mudar o que não está em conformidade com os anseios sócio-político e jurídico da atualidade.

Este limite ao Poder Reformador é denominado cláusula pétrea. As cláusulas pétreas são limites materiais explícitos, previstos no art. 60, § 4º da Constituição Federal, os quais não pode haver sequer proposta de emenda tendente a aboli-las. As cláusulas pétreas, o núcleo essencial da constituição, trazem as regras de estrutura, as opções fundamentais do Estado e da Sociedade.

A Cláusula Pétrea é uma previsão Constitucional que não poderá ser suprimida de forma alguma, nem mesmo por uma Emenda Constitucional. Ou seja, o Constituinte elegeu estas disposições como fundamentais à estrutura ontológica e teleológica do Estado. Desta forma, jamais poderão deixar de existir na Constituição.
Para abolir cláusulas pétreas é necessário Poder Constituinte Originário, que é juridicamente ilimitado, ou seja, é necessário a criação de nova Constituição.

Deste modo, conclui-se que cláusula pétrea é uma disposição constitucional revestida de tão grande importância que jamais poderá ser abolida, suprimida, inutilizada nem mesmo por uma Emenda Constitucional. Todavia, ela pode ser ampliada.

As cláusulas pétreas podem ser modificadas para ampliar, nunca para restringir, já que as normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente; as garantidoras de direito devem ser interpretadas amplamente.





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